CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 
O que é?
  Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, por estar incapacitado para o serviço público.OBS: O servidor é considerado como incapacitado para o serviço público a partir de laudo emitido por Junta Médica oficial.
  Procedimentos
  O servidor deve dirigir-se à Divisão de Junta Médica, para que a mesma emita laudo médico atestando a sua incapacidade para o trabalho, apresentando os seguintes documentos:1. atestado médico original, onde conste a evolução, data de diagnóstico e respectivo CID (Código Internacional de Doenças) de sua enfermidade. 2. originais de exames complementares referentes à patologia.
  Legislação
  1. Art 25, o inciso I e os parágrafos 1º e 3º do art. 186, e os arts. 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (D.O.U. de 16/12/98).

3. Emenda Constitucional n° 41/2003.

4. Lei n° 10.887 de 18/06/2004.

5. Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005.
Informações Gerais
1. A Divisão de Junta Médica abrirá processo e encaminhará Laudo pericial para o Departamento do servidor solicitante, opinando pela sua aposentadoria. A esse processo o servidor deverá acrescentar a seguinte documentação:a) comunicação da aposentadoria;b) declaração de bens ou cópia da declaração de imposto de renda;c) declaração de acumulação de cargos;d) cópia do CPF e da identidade.

2. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

3. Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.

4. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em lei (todas as indicadas no art. 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90), doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, calculados de acordo com a média aritmética simples das maiores contribuições e em conformidade com a Lei n° 10.887/2004.

5. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.

6. O aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante será isento da contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS. Essa regra será aplicada, inclusive, aos que já estão em gozo do benefício. Portanto, incidirá contribuição previdenciária sobre o montante que ultrapassar R$ 5.336,30.

7. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

8. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido posteriormente de doença especificada em lei, passará a receber proventos integrais.

9. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.