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CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
ESTÁGIO
PROBATÓRIO
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O
que é?
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É
o período no qual serão verificados o desempenho
e grau de aproveitamento do servidor recém-admitido
na Instituição e que servirá de prova
para determinar a sua efetivação ou não
no cargo para o qual foi nomeado. Esse período
tem a duração de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da data de sua entrada em exercício.
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Procedimentos |
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1. Ao iniciar
o estágio probatório, o servidor deverá
juntamente com o Tutor, elaborar seu Plano de Trabalho
(disponível no site http://www.prh.ufrn.br) e enviá-lo
para o e-mail estagioprobatorio@prh.ufrn.br no prazo máximo
de 30 dias (técnico-administrativo) ou 60 dias
(docente), a contar da entrada em exercício.
2. Após a chefia imediata, o tutor e o servidor
em estágio probatório ficarão encarregados
de formalizar processos, enviando eletronicamente as Fichas
de Acompanhamento (disponível no site http://www.prh.ufrn.br)
para o e-mail estagioprobatorio@prh.ufrn.br em quatro
momentos a saber:
1º) no 8º (oitavo) mês;
2º) no 16º (décimo sexto) mês;
3º) no 24º (vigésimo quarto) mês;
4º) no 32º (trigésimo segundo) mês.
Resaltamos que as Fichas de Acompanhamento deverão
ser impressas e arquivadas no setor específico.
3. Tratando-se de docentes as Fichas de Acompanhamento
serão encaminhadas em quatro momentos, ao final
de cada semestre letivo do perído prabatório
e o último no 32º (trigésimo segundo)
mês a partir da entrada em exercício |
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Legislação |
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1.
Art. 20, o inciso I do art. 29, o parágrafo único
e o inciso I do art. 34 e o art. 202 da Lei nº 8.112,
de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
2. Resoluções nº 172/94 (Revogada)
e 114/95, ambas do CONSEPE.
3. Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98.
4. Resolução n.º 008/2006-CONSAD, de
20 de abril de 2006.
5 . Resolução n.º 093/2006, de 20 de
junho de 2006.
6. Art. 41, § 4º, da CF/88.
7. Súmula AGU nº 16, de 19/06/2002. |
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Informações Gerais |
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1. Durante o período de estágio probatório,
serão avaliadas a aptidão e a capacidade
do servidor para o exercício do cargo, sendo
observados os seguintes fatores:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade;
e) responsabilidade.
2. Quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, a avaliação de desempenho
do servidor será submetida à homologação
da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade
de apuração dos fatores enumerados no
item 1. Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por Comissão instituída
para essa finalidade (Art. 41, § 4º da CF/88).
3. O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que
haja o devido processo legal, garantindo-lhe o contraditório
e a ampla defesa (Súmula nº 21 do STF).
4. Ao servidor em estágio probatório poderá
ser concedida licença para tratamento da própria
saúde.
5. Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidos licenças e afastamentos
por motivo de doença em pessoa da família,
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
para prestar o serviço militar, para o exercício
de atividade política ou de mandato eletivo,
para estudo ou missão no exterior, para servir
em organismo internacional e para participar do curso
de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal.
6. O estágio probatório ficará
suspenso durante as licenças por motivo de doença
de pessoa da família, para exercício de
atividade política, para servir em organismo
internacional, afastamento para participar do curso
de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal e por motivo de afastamento do
cônjuge, sem remuneração. O estágio
será retomado a partir do término do impedimento.
7. O servidor em estágio probatório poderá
exercer quaisquer cargos de provimento em comissão
ou funções de direção, chefia
ou assessoramento no órgão ou entidade
de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para
ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento
em comissão do Grupo–Direção
e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis
6, 5 e 4 ou equivalentes.
8. Durante o período de estágio probatório,
não deverá ser autorizada licença
para o desempenho de mandato classista.
9. Independentemente de seu cargo ser ou não
na Administração Pública Federal,
o servidor em estágio probatório poderá
solicitar a sua respectiva vacância, aproveitando
o tempo de estágio probatório iniciado
ou concluído em cargo anterior para fins de férias
e licenças.
10. O tempo de serviço do servidor que já
adquiriu estabilidade no funcionalismo público
e que se encontra submetido a estágio probatório
em razão de um novo provimento não poderá
ser computado para efeito de progressão e promoção
no novo cargo.
11. O servidor em estágio probatório poderá
participar de treinamento de curta duração,
desde que seja de interesse do órgão ou
entidade, por ser necessário ao desempenho das
atribuições do cargo para o qual foi nomeado,
e que não prejudique a avaliação
de desempenho a que deve ser submetido.
12. No caso de ocorrer lotação provisória
de servidor em estágio probatório, a avaliação
de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão
ou entidade no qual o servidor estiver em exercício,
de acordo com as orientações do seu órgão
de origem.
13. O estágio probatório dos servidores
técnicos-administrativos é normatizado
pela Resolução CONSAD nº 008, de
20 de abril de 2006, enquanto para os servidores docentes
a matéria é disciplinada na Resolução
CONSEPE nº 083, de 20/06/2006.
14. O acompanhamento do estágio probatório,
tanto do docente como o do técnico-administrativo,
será de responsabilidade da chefia imediata,
apoiada por um processo de tutorização.
15. A figura do tutor destina-se a colaborar na inserção
sócio-profissional do servidor, orientando-o
sobre aspectos institucionais de seu interesse e inerentes
às suas distribuições. O tutor
será indicado pela chefia imediata e deverá
ocupar cargo de nível igual ou superior ao do
servidor em estágio probatório.
16. O processo para a homologação do estágio
probatório será submetido à comissão
de Avaliação que emitirá paracer
no máximo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo
de recebimento do processo.
17. A Comissão de Avaliação do docente
em estágio probatório, designada pela Plenária
de Departamento, será constituída por 3
(três) docentes de classe e titulação
superiores ou iguais às do avaliado e pelo Tutor,
na função de consultor. No caso do servidor
técnico-administrativo a Comissão de Avaliação
será compostapela chefia imediata do servidor avaliado
e por mais 2(dois) servidores de cargo localizado em nível
igual ou superior ao do avaliado e pelo Tutor, na função
de consultor.
18. O servidor técnico-administrativo que discordar
do resultado da avaliação poderá
encaminhar recurso ao Conselho de Administração
(CONSAD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a partir da data da ciência do resultado. No casa
do servidor docente o recurso deverá ser encaminhado
ao Conselho Superio de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CONSEPE).
19. O ato administrativo de homologação
do estágio probatório dos servidores docentes
e técnicos-administrativos será de competência
do Reitor através de Portaria. É de responsabilidade
do DDRH a elaboração e publicação
da Portaria de homologação do estágio
probatório em Boletim de Serviço até
o final dos 36 (trinta e seis) meses definidos como período
probatório.
20. A avaliação de desempenho do estágio
probatório não poderá condicionar
as concessões das progressões por capacitação
e por mérito a que têm direito os servidores
técnico-administrativos. De igual modo, não
poderá ser condicionada as progressões horizontais
e verticais a que os servidores docentes têm direito. |
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