CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
FÉRIAS

 
O que é?
  Período anual de descanso remunerado com duração prevista em Lei.
  Procedimentos
  1. A marcação, alteração e consulta das férias serão efetuadas pelo respectivo Departamento, através do modulo de férias do RHnet (www.dap.prh.ufrn.br), de acordo com cronograma divulgado pelo DAP.

2. O servidor, também, poderá consultar e solicitar a marcação ou alteração das férias através do sistema RHnet.
  Legislação
  1. Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
2. Ofício-Circular MARE/SRH nº 70/95.
3. Portaria Normativa MARE/SRH nº 02, de 14/10/1998.
 
Infromações Gerais
 

1. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

2. O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto.

3. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração das férias (antecipação de salário e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.

4. É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de 6 (seis) meses de exercício.

5. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.

6. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

7. A primeira parcela da gratificação natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando, por opção, o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento próprio, que deseja recebê-la.

8. As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

9. As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço anteriormente declarada .

10. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia, durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo.

11. O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de 2 (dois) anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas.

12. Os docentes têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa.

13. As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, exceto para os Operadores e Técnicos de Raios X .

14. O parcelamento dar-se-á conforme quadro abaixo:

CATEGORIA FUNCIONAL N.º DE DIAS DE FÉRIAS PARCELAMENTO

 
CATEGORIA FUNCIONAL
Nº DE DIAS
DE FÉRIAS
PARCELAMENTO
   
 
  Técnico -Administrativo
30
10+10+10
20+10
10+20
15+15
   
 
  Operadores e Técnicos de   Raios X
40
20 + 20
   
 
  Docente
45
30 + 15
15 + 30
15+10+20
   
 
  Docente que opera
  com Raios X
45
20 + 25
25 + 20