CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO ACADÊMICO - CLASSE ESPECIAL (DOCENTE 1º e 2º GRAUS)

 
O que é?
  É a passagem do professor de 1º e 2º graus, posicionado no nível 04 da classe "E" para a Classe Especial.
  Procedimentos
  1. O servidor deverá requerer a progressão junto à sua unidade de lotação apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento Padrão;
b) Relatório da Atividade Docente Classe Especial devidamente comprovado;
c) Declaração da última progressão funcional, disponível no RHnet (módulo "Serviços" - Declarações).
IV – monografia.

2. A unidade de lotação formalizará o processo e a respectiva direção o encaminhará à Comissão de Avaliação ocente da Classe Especial (CADCE) para emissão de parecer técnico:

3. Instruído o processo com o parecer técnico será encaminhado à CPPD e, após, enviado ao DAP para sua implantação. Em caso de improcedência do pedido pela CPPD será o processo dirigido À unidade de origem para ciência do servidor.

4. O Relatório de atividade Docente deverá ser organizado a fim de contemplar 2 (dois) grupos, a saber:
a) Atividades de Ensino;
b) Programas e Projetos de interesse da instituição.
A especificação de cada grupo está descrita nos artigos 11 e 12 da Resolução n.º 101/2006-CONSEPE.
  Informações Gerais
  1. A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe "E" e que possuam o mínimo de:
a) oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando protadores de título de Mestre e Doutor;
b) quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando protadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação;

2. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se::
a) tiverem interessado na carreira de Magistério de 1] e 2º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória;
b) possuem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

3. Os servidores que se aposenteram no nível 4 da classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantajens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumpridos os requisitos constantes nos itens 1 ou 2 acima descritos, até a data da passagem para a inatividade.

4. Terá o direito à progressão para a Classe Especial o docente que atender os requisitos definidos nos itens 1 ou 2 deste tópico e obtiver, na avaliação de desempenho, a pontuação final mínima de 80 pontos, calculada com base na média dos pontos atingidos nos 4 (quatro) semestres do interstício avaliado, de acordo com os critériosestabelecidos no anexo I da Resolução n.º 101/*2006-CONSEPE.

4. na contagem do insterstício para a progressão funcional para a Classe Especial será observado o disposto nos artigos 102 e 103 da Lei n.º 8.112/90.
  Legislação
  1. Art. 16, inciso II do Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U. 24/07/87).

2. Art. 13, incisso II da MP n.º 295/2006, de 29 de maio de 2006.

3. Resolução nº 101/2006-CONSEPE, 29 de agosto de 2006.