CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
REVERSÃO

 
O que é?
  É o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, após terem sido declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, por Junta Médica Oficial
  Procedimentos
  Requerimento do servidor, com declaração, em anexo, da Junta Médica, constatando a insubsistência dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez.
  Legislação
  1. Arts. 25 a 27 e 103, § 1º da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.

2. Portaria MEC nº 1.595, de 31 de maio de 2002.
 
Informações Gerais
  1. A reversão se opera no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

2. Se o cargo em que se der a reversão estiver provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

3. Após completar 70 (setenta) anos de idade, o aposentado não poderá gozar do direito do instituto da reversão.

4. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

5. A IFE interessada na reversão voluntária do servidor aposentado deverá solicitar ao Ministério da Educação a publicação no DOU do quantitativo e da especificação dos cargos vagos a que se destinam à reversão, anexando para tanto a demonstração da exitência de dotação orçamentária e financeira para custeio do quantitaivo de reversões pretentidas.

6. Após a publicação de que trata o item anterior a IFE divulgará edital, publicado no DOU, os cargos vagos disponíveis para reversão, fixando o prazo e condições para a efetivação do ato, nos termos que dispuser o regulamento editado por seu colegiado superior.

7. Sempre que houver mais de um candidato à reversão a m mesmo cargo vago, a instituição deverá promover processo seletivo, nos termos que dispuser regulamento editado por seu colegiado superior.

8. Somente será admitida a reversãó de aposentados oriundos do quadro da IFE que tenham se inativado voluntariamente nos cinco (cinco) anos anteriores à solicitação, estáveis quando na atividade.

9. A reversão dar-se-á no mesmo cargo, classe e nível em que ocorreu a aposentadoria, ou correspondente, quando tiver ocorrido reorganização ou transformação.

10. Uma vez admitido o candodato à reversão, a intituição deverá solicitar ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria a que se vincula, a expedição do ato que deverá ser publicado no DOU.

11. Publicado o ato de reversão, o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, sob pena de ser tornado sem efeito. Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades da IFE.